Fui condenada a pagar 26 mil euros de rendas já pagas, por omissão de notificação – onde fica o meu direito à defesa?

À luz da lei existe notificação tácita? Não deve a mesma ser explícita? Não tem o Estado o dever de provar, de forma cabal, que notifica os cidadãos antes de presumir seja o que for? Como entender que a notificação de atribuição de um apoio jurídico seja comunicada de forma expressa e com indicação de prazos de recurso, e que a notificação de não atribuição – aquela que efectivamente atira o cidadão para uma situação de desprotecção jurídica – não o seja? Continuo sem respostas. Continuarei à procura delas. Pela restituição do meu direito à defesa.

Ando às voltas com uma decisão judicial que parte de uma consideração que contesto: os factos de que fui acusada foram dados como “confessados”, por não me ter oposto a uma decisão de indeferimento. Entendo que não tinha como me opor a algo que não chegou ao meu conhecimento.

A alegação, que poderia ser simples de provar, parece, contudo, enredar-me num novelo de desproteção jurídica, do qual, nos últimos dias, me tenho procurado desembaraçar, nomeadamente com reclamações submetidas à Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; E-Clic; Provedor de Justiça e Portal da Queixa.

Partilho a minha história porque tenho a possibilidade, a capacidade e a energia para o fazer. Tenho igualmente a esperança de que, expondo as falhas, o sistema faça mais e melhor, porque vejo no erro possibilidades de correção, aprendizagem e aperfeiçoamento.

Passo a expor os factos, na medida do que considero mais relevante para sustentar a minha defesa.

Solicitei apoio jurídico via site da Segurança Social, e entendo que não fui notificada da decisão de indeferimento desse pedido, algo que me tirou o direito à defesa, porque, conforme referi no início deste texto, o Estado considera que a não oposição a essa decisão equivale à confissão dos factos, à renúncia da defesa.

A minha contestação prende-se com os procedimentos de notificação tácita que o sistema estabelece, quando os mesmos, a meu ver, deveriam ser cabalmente expressos.

É sequer admissível que se presuma que a pessoa esteja notificada de uma decisão, a partir de uma mensagem que indica “notificação para audiência prévia?”.

A mensagem, decorrente da proposta de uma decisão de indeferimento ao meu pedido de proteção jurídica, não indica prazos de resposta, mas remete para os mesmos nos seguintes termos: “Caso não concorde com a mesma, deve apresentar resposta no prazo que lhe foi concedido em Apoio de Proteção Jurídica/ Consultar Pedido / Resposta à audiência prévia”.

Assim procedi, mas não existe no site qualquer opção “resposta à audiência prévia”, no menu ações que me foi indicado.

Como tal, e porque a mensagem referia a existência de um prazo, consultei a informação disponível no site da Segurança Social sobre o pedido de apoio jurídico, na qual se lê:  "Caso a Segurança Social recuse o pedido, é notificado por carta. Tem 10 dias para responder à notificação, enviar documentos em falta ou documentos que comprovem a sua resposta. Se não responder dentro deste prazo, não terá direito a apoio judicial".

Tomei esta informação como boa e, mesmo tendo aceitado ser notificada de decisões por via eletrónica, assumi, à falta de outra indicação, que diante de uma decisão aconteceria uma de duas coisas: ou receberia notificação por correio; ou por via da caixa de mensagens da Segurança Social.

Não aconteceu uma nem outra porque, ao contrário das orientações que recebi “Apoio de Proteção Jurídica/ Consultar Pedido / Resposta à audiência prévia”, o sistema ‘enterrou’ a notificação numa pasta designada “documentos”, à qual acedi no último domingo, 29 de março, já depois de ter sido notificada da sentença (o que aconteceu dois dias antes, a 27), e, em desespero, ter andado a abrir e a clicar em tudo e mais um par de botas.

Entretanto, alguns advogados que consultei já me disseram que é um erro aceitar notificações por via eletrónica, o que diz muito sobre o sistema, na medida em que uma advertência desse tipo revela desconfiança sobre os serviços, e expectativa de prejuízo para o cidadão.

Importa, por isso, denunciar esta realidade para que a consigamos alterar – em vez de nos resignarmos a disfuncionalidades e arbitrariedades –, impedindo que outras pessoas passem pelo mesmo.

Neste processo, fiquei também a saber que, no passado, o apoio jurídico era requerido com o auxílio de um advogado, protegendo efetivamente o cidadão destes ‘desvios’ do sistema. Ninguém me conseguiu elucidar sobre os pressupostos da mudança de procedimentos que, como se verifica no meu caso, podem ter como efeito privar o cidadão do direito à defesa.

Seja como for, questiono: uma notificação, via caixa de mensagens, não deve ser explícita, indicando prazos e formas de resposta ou, em alternativa, linkando para essa informação ou remetendo, corretamente, para os passos a seguir? O cidadão considera-se notificado diante do que considero uma omissão grave?

Assinalo que a notificação da base de incidência contributiva, que recebo todos os meses da segurança social é bastante eficiente em efetivamente notificar-me – a partir da caixa de mensagens sou reencaminhada, por link direto, para a opção “Aceda à posição Atual”. Sem desvios nem opacidades.

Assinalo igualmente que, a minha expectativa de ser esclarecida, ou adequadamente informada, via caixa de mensagens da Segurança Social está também assente no facto de, em 2024, ter submetido outro pedido de apoio jurídico, cujo resultado foi apresentado de forma inequívoca, com indicação de prazos.

“Decisão: Deferido (...) Caso não concorde com a decisão tomada, num prazo de 15 dias, poderá apresentar impugnação judicial em Apoio de proteção jurídica > Apresentar Impugnação Judicial”.

Não teria, portanto, como imaginar que o que se espera do cidadão é que, num cenário de indeferimento – em que efetivamente precisa de recorrer porque fica sem apoio –, não tenha indicação de prazos, e seja encaminhado para uma espécie de caça ao tesouro pelo site para conseguir sequer ser notificado.

Fala-se tanto de transição digital, a Segurança Social deu à sua estratégia nessa área o nome “Primeiro Pessoas”, mas, a minha experiência demonstra que, nesse processo, os direitos dos cidadãos estão a ser completamente negligenciados.

Para aqui empurrada, pergunto: existirá algum mecanismo mais “estrutural” que salvaguarde os meus direitos, garantindo que:

  • a sentença proferida (diante da minha presumida não oposição) seja suspensa – tendo em conta a gravidade da sua efetivação – despejo e pagamento de 26 mil euros em rendas que tenho como provar que foram pagas (via transferência bancária), tal como tenho como provar que o contrato de arrendamento continua ativo nas Finanças;

  • o sistema me dê a oportunidade de me defender, a partir do reconhecimento de que não fui notificada?

Continuo sem respostas. Continuarei a lutar por elas. Pela restituição do meu direito à defesa.

Paula Cardoso

Jornalista, Fundadora da rede Afrolink e Autora da série de livros infantis Força Africana.

https://paulacardoso.pt/
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Condenada a pagar 26 mil euros de rendas já pagas, porque a decisão – por mais injusta que seja – está “dentro da lei”